quinta-feira, 25 de novembro de 2010

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE FISIOTERAPIA


Título I: DENOMINAÇÃO, CARÁTER, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO

CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO E CARÁTER


Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE FISIOTERAPIA - AMF, com personalidade jurídica de Direito Privado é uma associação civil de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO II: FINS


Artigo 2º. A ASSOCIAÇÃO tem os seguintes objetivos:

a)    Conscientização da população sobre a importância e abrangência das especialidades fisioterapêuticas;
b)    Contribuir para a solução dos problemas sociais, sanitários e legais da profissão;
c)    Promover a união dos fisioterapeutas especializados e a defesa dos seus justos interesses;
d)    Lutar exaustivamente pelo cumprimento dos preceitos éticos da categoria;
e)    Promover o desenvolvimento científico e técnico da fisioterapia;
f)     Promover a avaliação da aptidão e qualificação profissional;
g)    Promover atividades culturais e científicas objetivando o desenvolvimento da categoria;
h)    Promover e incentivar a obtenção do título de especialistas;
i)      Desenvolver atividades sociais, desportivas e outras congêneres, favorecendo a prevenção e promoção da saúde;
j)     Prestar serviços aos seus associados, dentro de sua especialidade.
k)    Empenhar-se na formação de seus associados a fim de que possa atingir seus objetivos institucionais não fazendo, no exercício de suas atividades, discriminação de raça, sexo, nacionalidade, idade, cor, credo religioso, político e condição social, observadas as normas legais.

Artigo 3º. A ASSOCIAÇÃO poderá firmar convênios, termo de parcerias, termos de cooperação ou contratos de prestação de serviços com outras instituições congêneres ou afins para a realização de suas finalidades sociais, e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras. Poderá criar serviços de extensão, departamentos e manter filiais para atingir o objetivo descrito no artigo 2º deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro: A fim de cumprir suas finalidade, a ASSOCIAÇÃO, poderá se organizar em unidades independentes de trabalho denominadas departamentos, com autonomia administrativa e financeira, regidos pelo regimento interno e normas operacionais específicas.

Parágrafo Segundo: A ASSOCIAÇÃO poderá firmar parcerias com organização da sociedade civil de interesse público, poder público, comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas.

Parágrafo Terceiro: A ASSOCIAÇÃO poderá se organizar em diretorias, como resultado da evolução dos departamentos.


CAPÍTULO III: SEDE


Artigo 4º.  A ASSOCIAÇÃO tem sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná, na Rua Santos Dumont, 555 , CEP: 87.050-100.


CAPÍTULO IV: DURAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Artigo 5º. A duração da ASSOCIAÇÃO é por tempo indeterminado, podendo a mesma operar em qualquer parte do território nacional.


Título II: CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO e GOVERNO


CAPÍTULO I: CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO


Artigo 6º. A ASSOCIAÇÃO, fundada em 11/08/2008, organizada e constituída pelos profissionais de fisioterapia, rege-se pelo presente Estatuto Social, pela Legislação Brasileira e subsidiariamente pelo Código de Ética Profissional De Fisioterapia e Terapia Ocupacional, aprovado pela Resolução Coffito-10 de 3 de Julho de 1978.


CAPÍTULO II: GOVERNO


Artigo 7º. A ASSOCIAÇÃO é governada pela Assembléia Geral e dirigida e administrada por uma Diretoria.


Título III: ASSOCIADOS


CAPÍTULO ÚNICO: ASSOCIADOS. DIREITOS E DEVERES


Artigo 8º. A ASSOCIAÇÃO tem número ilimitado de associados, pessoas físicas e jurídicas, de idoneidade, competência e dedicação notoriamente reconhecidas em favor dos interesses da comunidade.

Parágrafo único:O ingresso far-se-á através de pedido do interessado que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.

Artigo 9º.  Compõe-se a ASSOCIAÇÃO das seguintes categorias de associados:
a)    fundadores;
b)   honorários;
c)    beneméritos;
d)    contribuintes;

Parágrafo Primeiro: São fundadores os que participarem do ato de criação da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo Segundo: São honorários as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços à ASSOCIAÇÃO.

a)    O título poderá ser proposto pela Assembléia Geral ou pela Diretoria e deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.

Parágrafo Terceiro: São beneméritos os que se destacaram no apoio aos projetos e programas da ASSOCIAÇÃO, obedecendo-se na concessão do título as formalidades da alínea “a” do parágrafo anterior.

Artigo 10.  São deveres dos associados:

a)    Respeitar as disposições do presente Estatuto e trabalhar pelos objetivos da ASSOCIAÇÃO;
b)   Acatar as decisões do Presidente, da Diretoria, das Assembléias Gerais, além de  contribuir com seu trabalho e dedicação para a consecução das finalidades sociais, incumbindo-se dos cargos e ofícios que lhes foram atribuídos, sem direito a salários, indenizações, compensações de qualquer espécie ou natureza, a título algum ou pretexto;
c)    Satisfazer as contribuições sociais;
d)    Comparecer às reuniões da Assembléia Geral;
e)    Solicitar, por escrito, licença ou retirada.

Artigo 11.  A exclusão do associado poderá ocorrer:

a)    justa causa, obedecido o disposto no estatuto;
b)   Pela ausência, injustificada, a três reuniões consecutivas da Assembléia Geral;
c)    Pela prática de falta grave, assim reconhecida pela Assembléia Geral.

Parágrafo único: Em caso de ser reconhecida a existência de motivo grave do associado, o pedido de exclusão deverá ser feito em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 12. O procedimento para a exclusão será instaurado no âmbito da Diretoria, devendo a instrução estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, garantindo-se a ampla defesa o contraditório.

Parágrafo Primeiro: A pena de exclusão poderá ser aplicada por maioria simples dos membros do Conselho.

Parágrafo Segundo: Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.
Artigo 13. O recurso poderá ser interposto:

a)    pelo associado excluído;
b)   pelo associado ou órgão que solicitou a exclusão.

Artigo 14. Excluídos da ASSOCIAÇÃO, qualquer que seja o motivo ou dela retirando-se, os associados não terão direito a qualquer indenização pelos serviços prestados à ASSOCIAÇÃO.

Artigo 15. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 16. É direito dos associados serem assistidos pela ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo Único: São direitos dos associados:

a)    Participar de todas as promoções culturais, científicas, sociais da ASSOCIAÇÃO;
b)   Votar nas eleições da ASSOCIAÇÃO, respeitadas a limitações fixadas neste Estatuto;
c)    Convocar Assembléia Geral, desde que, no requerimento, escrito, compareçam sócios que somem no mínimo 1/5 do quadro efetivo;
d)    Receber prêmios e diplomas por trabalhos científicos;
e)    Pedir EXCLUSÃO;


Título IV: ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I: DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS


Artigo 17. A ASSOCIAÇÃO é constituída pelos seguintes órgãos:

a)    Assembléia Geral;
b)   Diretoria;
c)    Conselho Técnico;
d)    Conselho Fiscal;

Artigo 18. A Assembléia geral é órgão soberano de governo da ASSOCIAÇÃO.

CAPÍTULO II: CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 19. A Assembléia Geral é constituída pelos associados da ASSOCIAÇÃO.



CAPÍTULO III: CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 20. As Assembléias Gerais são convocadas pelo Presidente ou por seu substituto legal.

Artigo 21. Os associados são convocados através de carta, circular ou qualquer outro meio de comunicação escolhido pelo Presidente ou por seu substituto legal, com no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

Artigo 22. A Assembléia geral reúne-se anual e ordinariamente dentro dos primeiros meses de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que o Presidente e seu substituto legal julgar necessário.

Artigo 23. A Assembléia Geral se instala, funciona e delibera validamente em primeira convocação com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda e última convocação, meia hora após, com qualquer número dos associados, deliberando com votos da maioria simples dos associados presentes.

Artigo 24.A Assembléia Geral será convocada, obrigatoriamente, quando requerida por 1/5 (um quinto) dos associados.


CAPÍTULO IV: VOTO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS


Artigo 25. Fica assegurado ao Presidente ou ao seu substituto legal o voto de desempate nas Assembléias Gerais.

Artigo 26. É vedado o voto por procuração.


CAPÍTULO V: COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 27. Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)    Eleger o Presidente, o Vice-presidente, o Tesoureiro e administradores;
b)   Destituir os administradores;
c)    Aprovar as contas e balanço patrimonial;
d)    Alterar o Estatuto;
e)    Dar posse à Diretoria;
f)     Decidir sobre a dissolução ou extinção da ASSOCIAÇÃO;
g)    Autorizar a Diretoria a comprar, vender, alienar, hipotecar, compromissar, gravar alugar, doar e receber bens imóveis;
h)    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos “b” e “d” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Título V:  ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I: CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA


Artigo 28. A ASSOCIAÇÃO é dirigida e administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-presidente e Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário e 2º Tesoureiro.


CAPÍTULO II: MANDATO DA DIRETORIA

Artigo 29. O mandato dos cargos eletivos da Diretoria é de 3 (três) anos, permitida a reeleição para mais dois períodos de 3 (três) anos.

Artigo 30. A Diretoria exercerá seu mandato até a posse do novo Presidente e Vice-presidente, mesmo que vencido o seu prazo.

Artigo 31. Os membros da Diretoria exercem suas funções gratuitamente, sem direito a qualquer espécie de remuneração.


CAPÍTULO III: COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Artigo 32. Compete à Diretoria:

a)    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto social;
b)   Dirigir e administrar a ASSOCIAÇÃO;
c)    Deliberar sobre assuntos de interesse social.
d)    Estabelecer as diretrizes políticas, sociais e culturais da ASSOCIAÇÃO;
e)    Definir os projetos e as atividades da ASSOCIAÇÃO, em harmonia com o Conselho Técnico;
f)     Analisar e aprovar as propostas de investimentos humanos e materiais, apresentadas pelo Conselho Técnico;
g)    Acompanhar a aplicação de recursos financeiros repassados à ASSOCIAÇÃO;
h)    Conhecer e opinar sobre a prestação de contas, sempre que houver aplicação de recursos financeiros repassados pela ASSOCIAÇÃO;
i)     Admitir e excluir os associados honorários, beneméritos e contribuintes, bem como fixar jóias de admissão e contribuições sociais;
j)     Nomear e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Técnico;
k)    Emitir parecer sobre o relatório e outros documentos de prestação de contas da Diretoria, após análise do Conselho Fiscal, encaminhando-os à Assembléia Geral;
l)     Propor à Assembléia Geral, motivadamente, a alteração do ESTATUTO e a extinção da ASSOCIAÇÃO;
m)  Deliberar sobre assuntos omissos.

Parágrafo único: Para melhor desempenho de suas atividades, a Diretoria poderá instituir comissões específicas entre os seus membros.

Artigo 33. É expressamente vedado aos membros da Diretoria prestar fiança a favor de terceiros em nome da ASSOCIAÇÃO.


CAPÍTULO IV: COMPETÊNCIA ESPECIFICA DOS MEMBROS DA DIRETORIA


Artigo 34. Compete ao Presidente:

a)    Representar a ASSOCIAÇÃO ativa e passivamente, em juízo e fora dele, perante órgãos públicos, administrativos e particulares e, em geral, nas relações com terceiros;
b)   Presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões da Diretoria;
c)    Nomear “ad nutum” o 1º Secretário, o 2º Secretário e o 2º Tesoureiro;
d)    Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou separadamente dos demais membros da Diretoria;
e)    Constituir procuradores, advogados, conferindo-lhes os poderes que julgar necessários, inclusive especiais de transigir, confessar, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitações.

Artigo 35. Compete ao Vice-Presidente e Tesoureiro:

a)    Representar a ASSOCIAÇÃO ativa e passivamente, em juízo e fora dele, perante os órgãos públicos, administrativos e particulares e, em geral, nas suas relações com terceiros;
b)   Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
c)    Substituir o Presidente em seus ausências e impedimentos;
d)    Gerir as finanças sociais sob a coordenação do Presidente;
e)    Cuidar da administração da ASSOCIAÇÃO sob a orientação e coordenação do Presidente;
f)     Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou separadamente.

Artigo 36. Compete ao 1º Secretário:

a)    Fazer o expediente da correspondência epistolar, avisos, circulares e lavrar as atas das Assembléias Gerais e da Diretoria;
b)   Cuidar do Livro ou Fichas dos associados;
c)    Manter em ordem todos os serviços próprios e peculiares do secretário.

Artigo 37. Compete ao 2º Secretário:

a)    Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções;
b)   Substituir o 1º Secretário em seus ausências ou impedimentos.

Artigo 38. Compete ao 2º Tesoureiro:

a)    Auxiliar o Vice-Presidente e Tesoureiro nas suas funções de Tesoureiro;
b)   Substituí-lo em suas ausências ou impedimentos no que tange as funções do Tesoureiro.



CAPÍTULO V: DA NATUREZA E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TÉCNICO

Artigo 39. O Conselho Técnico é o órgão colegiado de assessoria e consultoria técnica da Diretoria da ASSOCIAÇÃO, composto por quatro representantes, para um período de 3 (três) anos.

Parágrafo Primeiro: A presidência do referido Conselho será exercida pelo Diretor Técnico eleito entre os seus membros.

Parágrafo Segundo: Os trabalhos do Conselho serão secretariados por um de seus membros, de livre escolha do Presidente.

Artigo 40. Conselho Técnico reunir-se-á ordinariamente segundo agenda estabelecida por seus membros e extraordinariamente por convocação da Diretoria ou do Conselho Superior.

         CAPÍTULO VI: COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO

Artigo 41. Compete ao Conselho Técnico:

a)    Auxiliar a Diretoria no estabelecimento de prioridades na aplicação de recursos.
b)   Auxiliar a Diretoria no desenvolvimento de programas de captação de recursos;
c)    Propor à Diretoria os programas de captação de recursos para projetos específicos da ASSOCIAÇÃO;
d)    Assessorar tecnicamente, sempre que necessário, na implantação e desenvolvimento de programas e projetos da ASSOCIAÇÃO.


CAPÍTULO VII: CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Artigo 42. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, cada um dos quais com um suplente, e serão eleitos por maioria simples da Assembléia Geral, para um período de 3 (três) anos, admitida a recondução.

Artigo 43. Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Emitir parecer sobre as contas, balanços e balancetes;
b)   Examinar em qualquer tempo os livros e documentos contábeis;
c)    Lavrar em livros de atas e de pareceres os exames efetuados;
d)    Opinar sobre compra de bens móveis e imóveis de valores significativos;
e)    Apontar eventuais irregularidades sugerindo medidas corretivas;
f)     Designar comissão para processar a liquidação da entidade.

CAPÍTULO VIII: CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E ACÚMULO DE CARGOS.

Artigo 44.  O Presidente, com aprovação da Assembléia Geral poderá criar, extinguir e acumular cargos da Diretoria com validade exclusiva durante o seu mandato.


TÍTULO IX : DAS ELEIÇÕES


Artigo 45. No primeiro mês do último semestre de seu mandato, a Diretoria em exercício, nomeará, dentre os associados, comissão eleitoral composta de, no mínimo, três membros, que coordenará  o processo eletivo.

Parágrafo único: Não sendo nomeado a comissão eleitoral dentro do prazo previsto neste artigo, caberá a Assembléia Geral convocá-la no máximo de 30 (trinta) dias após este prazo ter-se esgotado.

Artigo 46. Compete à comissão eleitoral:

a)    Fixar o calendário e os regulamentos eleitorais;
b)   Analisar os critérios de elegibilidade dos membros das chapas;
c)    Promover e publicar o registro de chapas e de candidatos
d)    Julgar as impugnações;
e)    Coordenar a recepção e apuração dos votos dos associados;
f)     Designar os associados que atuarão nas mesas receptoras e apuradoras, as quais obrigatoriamente serão compostas de um presidente e de dois secretários.

Artigo 47. Os associados em gozo de seus direitos estatutários, poderão votar nas eleições convocadas, e o farão mediante constatação do nome em listagem fornecida pela ASSOCIAÇÃO.

Artigo 48. Conhecido o resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral designará um secretário para lavrar a ata final que deverá ser assinada pelos presidentes das mesas apuradoras, pelos candidatos concorrentes e pelos membros da comissão eleitoral.

Parágrafo único: Após a leitura em voz alta, dos termos constantes da ata, o presidente da comissão eleitoral entregará a ata ao Direito r-Presidente que dará posse a nova Diretoria.

Artigo 49. Os registros de chapas e de candidatos, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de três dias úteis contados do último dia fixado para registro.

Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral julgará as impugnações no prazo de três dias úteis após o seu recebimento.

Parágrafo Segundo: Julgada procedente a impugnação, conceder-se-á prazo de vinte e quatro horas para substituição dos impedidos, sob pena de cancelamento do registro.

Artigo 50. Em caso de desistência ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, ainda que após o registro, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído, observadas as disposições Estatutárias quanto aos requisitos de elegibilidade.

TÍTULO VII: FILIAL

CAPITULO I: CONCEITO DE FILIAL

Artigo 51.  Por Filial entende-se a unidade administrativa, em atividade específica, realizada em lugar determinado pela Diretoria, sob a direção de um Diretor nomeado “ad nutum” pelo Presidente.
        
Parágrafo Primeiro: As FILIAIS poderão ser identificadas por nomes de fantasia.

Parágrafo Segundo: A critério da Diretoria, o Diretor poderá ter membros auxiliares na administração da filial.


CAPÍTULO II: ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE FILIAL

Artigo 52.  As atribuições do Diretor da FILIAL são definidas pela Diretoria.


CAPÍTULO III: ABERTURA E FECHAMENTO DE FILIAL

Artigo 53. Sempre que houver abertura ou fechamento de filiais, constará da ata da Diretoria com ratificação posterior pela Assembléia Geral, a relação de todas as Filiais em atividades.


TÍTULO VIII: PATRIMONIO SOCIAL


Artigo 54. O Patrimônio social da ASSOCIAÇÃO é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e por todos aqueles que vier a adquirir, assim como por todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir.


TÍTULO IX: RECURSOS ECONÔMICO - FINANCEIROS

CAPÍTULO ÚNICO: RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

Artigo 55. Os recursos Econômico-Financeiros da ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE FISIOTERAPIA são provenientes de:

a)    Receita de prestação de serviços;
b)   Contratos ou convênios de prestação de serviços;
c)    Donativos de pessoas físicas e jurídicas;
d)    Rendas, rendimentos ou receitas de seus bens;
e)    Eventuais receitas, rendas ou rendimentos.

Artigo 56.  A ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE FISIOTERAPIA aplica seus recursos econômico-financeiras previstos no artigo anterior e o eventual resultado operacional constatado em seus registros contábeis, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, dentro do território nacional, bem como, não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio aos seus associados e membros de sua Diretoria, sob nenhuma forma ou pretexto.


TÍTULO X: BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


Artigo 57. Anualmente, em 31 de dezembro, será levantado e encerrado o balanço Patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis.

Artigo 58. A ASSOCIAÇÃO mantém a escrituração de suas receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutações patrimoniais em livros revestidos de todas as formalidades legais.


TÍTULO XI: REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO ÚNICO: REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL


Artigo 59. O Estatuto Social poderá ser reformado total ou parcialmente pela Assembléia geral, na forma do disposto no artigo 23 desse Estatuto.


TÍTULO XII: DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE FISIOTERAPIA


Artigo 60. A dissolução ou extinção da ASSOCIAÇÃO só poderá ser deliberada pela Assembléia Geral, com presença e votos de 2/3 (dois terços) dos associados.

Artigo 61. A dissolução ou extinção dar-se-á quando a ASSOCIAÇÃO não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto Social ou por determinação legal.

Artigo 62. No caso de dissolução ou extinção da ASSOCIAÇÃO, o seu patrimônio social será revertido à outra instituição congênere ou afim, dotada de personalidade jurídica, de preferência com os mesmos objetivos e finalidade desta,  conforme for fixado pela Assembléia Geral.


TÍTULO XIII: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 63.  Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do ESTATUTO SOCIAL serão resolvidos, segundo as normas gerais de direito, pelo Presidente, assistido pelos membros da Diretoria, cabendo recursos à Assembléia Geral.

Artigo 64.  O presente Estatuto Social revoga as disposições contrárias e anteriores, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório competente.

TÍTULO IV: FORO



Artigo 65.  Fica eleito o Foro da Comarca de Maringá, estado do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados com a Sociedade.
                  

Maringá (PR), 11 de agosto de 2008.



José Valintin Lacerda                                                    Paulo Roberto Gouveia

Presidente                                                                          1° Secretário





Um comentário:

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